SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES, F n. 184.785.730-20;
E SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DOMINGOS DE SORDI, F n. 008.630.250-72;
celebram
a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abril de 2009 a 31 de maro de 2010 e a data-base da categoria em 1 de abril.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados no comrcio , com abrangncia territorial em Esteio/RS, Porto/RS e Sapucaia do Sul/RS . Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam institudos os seguintes Salrios Mnimos Profissionais que vigoraro a partir de abril de 2009: 6m1q2j
a) empregados em geral : R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais);
b) empregados ocupados em servio de limpeza e office-boy : R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1 de abril de 2009 os salrios dos empregados representados pela entidade profissional convenente sero majorados no percentual de 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois centsimos por cento), a incidir sobre o salrio de abril 2008.
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base. Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento aps a data-base da categoria, ser adotado critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio da poca da contratao, conforme tabela abaixo:
isso
Reajuste
ABR/2008
5,92%
MAI/2008
5,25%
JUN/2008
4,25%
JUL/2008
3,31%
AGO/2008
2,71%
SET/2008
2,49%
OUT/2008
2,34%
NOV/2008
1,83%
DEZ/2008
1,45%
JAN/2009
1,15%
FEV/2009
0,51%
MAR/2009
0,20%
CLUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
No poder o empregado mais novo na empresa, por fora dos reajustes previstos naclusula 05, perceber salrio superior ao do mais antigo na funo.
CLUSULA STIMA - COMPENSAES
Podero ser compensados nos reajustes previstos na presente conveno os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigncia do acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena normativa anteriores, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por antiguidade ou merecimento, transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade, e equiparao determinada por sentena transitada em julgado.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENAS SALARIAIS
As diferenas salariais decorrentes da presente conveno devero ser pagas com a folha de pagamento do ms de setembro de 2009 , impreterivelmente, ficando acordado, porm, que em caso de no pagamento, ficar a empresa obrigada a pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da diferena em favor do empregado, alm daquelas previstas nas clusulas 10 e 35 desta conveno. As parcelas de diferenas devero ser discriminadas.
CLUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depsito bancrio.
CLUSULA DCIMA - MULTA
No caso de no pagamento do salrio, at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente ao vencido, a empresa pagar uma multa equivalente a R$ 1,00 (um real), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor.
Remunerao DSR
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remunerao do repouso semanal do empregado comissionado ser calculado tomando-se por base o total das comisses auferidas no ms, dividido pelos dias teis trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
No haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem servio ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido o empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido quele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA DCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no total da remunerao do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depsitos bancrios aos empregados, desde que o Banco os fornea.
CLUSULA DCIMA QUINTA - RECIBOS DE SALRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salrios, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados atravs de cpia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:
a) o nmero de horas normais e extras trabalhadas;
b) o montante das vendas e/ou cobranas sobre as quais incidam as comisses;
c) o percentual destas comisses.
CLUSULA DCIMA SEXTA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia dos valores de caixa ser obrigatoriamente procedida vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de posterior compensao.
CLUSULA DCIMA STIMA - CHEQUES
As empresas no descontaro do salrio de seus empregados que exeram funo de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao de cheques.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio
CLUSULA DCIMA OITAVA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas sero obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13 salrio, aos empregados que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias.
Gratificao de Funo
CLUSULA DCIMA NONA - QUEBRA-DE-CAIXA
Aos empregados que exercentes da funo de caixa concedido um adicional de quebra-de-caixa no valor de 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional, a ttulo de quebra-de-caixa de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula 03, letra a.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA VIGSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas prestadas nas vsperas de datas promocionais (dias dos pais, mes, namorados, criana, pscoa e perodo natalino sero acrescidas tambm de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PAGRAFO PRIMEIRO:
A remunerao da hora extra do empregado comissionado tomar por base o valor total das comisses auferidas no ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO SEGUNDO:
As horas extras prestadas aos sbados tarde sero remuneradas com acrscimo de 100% ( cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando a empresa mantiver, com seus empregados, regime de compensao de horrio, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do "caput" da presente clusula.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - CONFERNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferncia de caixa, quando esta for realizada fora do horrio normal de trabalho, devero serpagas como extraordinrias, com a aplicao do percentual estabelecido nesta conveno.
Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - QUINQUNIO
Fica assegurada a concesso de 3% (trs por cento) por quinqunio de servio na mesma empresa, percentual este que incidir, sobre qualquer forma de remunerao, aplicando-se ms a ms sobre a remunerao varivel, quando for o caso, com a excluso do empregado aposentado na hiptese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, devero ser pagos com base no salrio mnimo profissional de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula 03, letra a.
Comisses
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CLCULO PARA COMISSIONISTA
O empregado comissionista ter o valor de suas frias, parcelas rescisrias e salrio maternidade calculado com base na mdia da remunerao varivel percebida nos ltimos 12 (doze) meses, garantida a correo pelo IGP-M/FGV (ndice Geral de Preos de Mercado, da Fundao Getlio Vargas) acumulado, ou outro ndice que vier a substitu-lo.
PARGRAFO NICO: A gratificao natalina do empregado comissionista ser calculada com base na mdia da remunerao varivel percebida no ano, garantida a correo pelo IGP-M/FGV (ndice Geral de Preos de Mercado, da Fundao Getlio Vargas) acumulado, ou outro ndice que vier a substitu-lo.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ANOTAO DAS COMISSES
As empresas que remunerarem seus empregados base de comisses, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado ou no contrato individual, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses.
Auxlio Transporte
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente fornecero para todos os empregados o Vale Transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o perodo de trabalho, ou seja, se for turno nico sero dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos sero quatro vales.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA STIMA - AUXLIO CRECHE
As empresas garantiro s suas empregadas, por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional da categoria previsto nesta conveno, a ttulo indenizatrio, independentemente de qualquer comprovao de despesas.
PARGRAFO NICO: As empresas que mantenham creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada estaro desobrigadas do pagamento do auxlio creche previsto no "caput" da presente clusula.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades Normas para isso/Contratao
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cpia dos mesmos no ato de isso.
CLUSULA VIGSIMA NONA - CPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da isso, cpia do contrato de trabalho.
CLUSULA TRIGSIMA - DEVOLUO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ANOTAO DA FUNO
As empresas ficam obrigadas a promover anotao na Carteira de Trabalho do empregado, da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Desligamento/Demisso
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS RESCISES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos s verbas rescisrias nos seguintes prazos:
a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato;
b) at o dcimo dia, contado da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARGRAFO NICO: A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
Fica estabelecido que o empregado, durante o perodo do aviso prvio, poder optar pela reduo das duas horas no horrio que melhor lhe convier, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal clusula se aplica to somente ao empregado despedido.
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hiptese de resciso por justa causa.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
As rescises com mais de 01 (um) ano ou pedido de demisses podero ser homologados tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministrio do Trabalho, recomendando-se s empresas que as faam no Sindicato Obreiro.
Aviso Prvio
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que no curso do aviso prvio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm, que somente sero pagos pelo empregador, nesta hiptese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisrias.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO PRVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prvio, sem comparecimento ao trabalho, devero faz-lo por escrito, no verso do prprio aviso. Estgio/Aprendizagem
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - ESTAGIRIOS OU MENORES
As empresas s podero itir estagirios ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas isses ou aceitaes no impliquem em demisses de empregados e que seu nmero no ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hiptese de a empresa possuir at 5 (cinco) empregados, poder itir 01 (um) estagirio; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagirios.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA TRIGSIMA NONA - RELAO DE SALRIOS DE CONTRIBUIO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido a relao de seus salrios, durante o perodo trabalhado ou incorporado na Relao de Salrios de Contribuio, de acordo com o formulrio oficial, no prazo de 15 (quinze) dias aps o vencimento do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA - ALTERAO DE CONTRATO NO AVISO PRVIO
Durante o prazo do aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reverso ao cargo efetivo de exercente de funo de confiana, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho, sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tm direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos tais como: carteira de trabalho, certides, atestados mdicos e outros previstos na legislao trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - INFORMAO DE RENDIMENTOS
As empresas devero fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de resciso contratual, a Informao de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Me
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
empregada gestante ser assegurada a estabilidade provisria no emprego, durante a gravidez, e at 60 (sessenta) dias aps o retorno do benefcio previsto em lei.
PARGRAFO NICO : Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar, empresa, atestado mdico comprobatrio da gravidez anterior ao aviso prvio, no prazo de 90 (noventa) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razo de acidente do trabalho ser assegurada a estabilidade provisria nos termos do artigo 118 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se ser garantida a estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa h mais de 5 (cinco) anos.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas devero fornecer o material necessrio, que dever ser adequado tez da empregada.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Durao e Horrio
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - NATAL E ANO NOVO
Ser assegurada a toda a categoria um expediente nico nos dias 24 e 31 de dezembro de 2009 , o qual no poder exceder alm das 18:00 (dezoito horas).
Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - REDUO DA JORNADA
Quando houver a reduo da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos devero manter o pagamento da maior remunerao percebida pelo empregado.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - COMPENSAO HORRIA (BANCO DE HORAS)
Fica convencionado a possibilidade da adoo da compensao da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no mbito das categorias convenentes, visando compensao horria a qual funcionar respeitada a seguinte sistemtica:
a) o empregador poder aumentar ou reduzir a jornada diria legal de trabalho visando compensao com aumento ou reduo posterior, no podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas dirias;
b) o nmero mximo de horas a serem compensadas dentro do ms ser de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas extras excedentes ao limite da letra "b" da presente clusula sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno;
d) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de carga horria do empregado;
e) a compensao dar-se- sempre entre segunda-feira e sbado;
f) o pagamento de eventuais horas extras se dar sempre com a folha de salrios do ms.
PARGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo ms e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes.
PARGRAFO SEGUNDO: Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno. Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO TERCEIRO: A faculdade estabelecida no caput desta clusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorizao a que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUINQUAGSIMA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, sero computados como de tempo de servio, na jornada diria de trabalho dos integrantes da categoria profissional convenente.
Controle da Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem empregados sero obrigadas a manter livro ponto ou carto mecanizado, com obrigatoriedade de o funcionrio registrar sua presena ao trabalho e registrar o horrio de incio, intervalo de turno, encerramento e horrio extraordinrio da jornada laboral.
Faltas
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonaro o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao servio em virtude de consulta mdica, devidamente comprovada pela apresentao da carteira de gestante.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem s empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovao no mesmo prazo. No ms de dezembro, a dispensa dajornada de trabalho no ser de meio turno, mas apenas de uma hora. J nos vestibulares as empresas dispensaro do ponto seus empregados durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realizao das mesmas.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados para o recebimento das parcelas do PIS durante duas horas, sem prejuzo salarial, quando seu domiclio bancrio for na mesma cidade, e durante um turno quando seu domiclio bancrio for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convnio com a entidade bancria para pagamento do benefcio no prprio local de trabalho.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - ABONO PARA CONSULTA MDICA
A empresa abonar as faltas ao servio, do pai ou da me comercirios, no caso de necessidade de consulta mdica ou internao hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou invlidos, mediante comprovao por declarao mdica.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importncia relativa ao repouso semanal remunerado e do feriado correspondente.
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciria, o que no ocorrer apenas nos sbados, vsperas de datas promocionais (sbados), e no ms de dezembro, nem em vspera de dia dos namorados. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
assegurado ao empregado estudante, o direito de no aceitar a prorrogao de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuzo a frequncia s aulas.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - CURSOS E REUNIES
Fica estabelecido que os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio, devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes devero ser pagas como extraordinrias.
CLUSULA SEXAGSIMA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Frias e Licenas Remunerao de Frias
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FRIAS
Fica estabelecido que a remunerao das frias ser paga at 02 (dois) dias antes do perodo concedido.
Sade e Segurana do Trabalhador Condies de Ambiente de Trabalho
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de servio para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho.
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no tiverem cantina ou refeitrio destinaro local apropriado e em condies de higiene para lanche de seus empregados.
Uniforme
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornec-los, sem qualquer nus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, a realizao de eleies das CIPAS, bem como a relao dos concorrentes. Devero informar, tambm, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos Eleitos.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - ATESTADOS DE MDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena fornecidos por mdicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou em convnio.
Relaes Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo de ingressar em suas dependncias, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente s empresas.
Liberao de Empregados para Atividades Sindicais
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato Profissional convenente no podero sofrer prejuzos salariais por faltas ao servio, quando convocados para atividades sindicais, cabendo s empresas abonarem as suas faltas.
Contribuies Sindicais
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - MENSALIDADES
As empresas descontaro as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizados pelos empregados, atravs da apresentao pelo sindicato profissional das autorizaes para os referidos descontos, e recolhero ao sindicato obreiro.
CLUSULA SEPTUAGSIMA - CPIA DE GUIAS E RELAO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadasa encaminhar aos Sindicatos convenentes, cpia das guias de Contribuies Confederativa, Assistencial e do Imposto Sindical, acompanhadas da relao nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias aps o pagamento respectivo.
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou no, beneficiados ou no com as clusulas da presente conveno, qualquer que seja a forma de remunerao, o valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento) da remunerao dos meses de setembro e novembro/09 , recolhendo as respectivas importncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo , at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente ao do desconto, sob pena das cominaes previstas no art. 600 da CLT.
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comrcio Varejista de Veculos e de Peas e rios para Veculos no Estado do Rio Grande do Sul SINCOPEAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento j reajustada e vigente no ms de abril de 2009 ficando instituda uma contribuio mnima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento dever ser feito at o dia 15 de outubro de 2009 na conta bancria indicada no documento de cobrana bancria remetido, sob pena de, no sendo feito dentro do prazo, incidir atualizao monetria, alm de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao ms sobre o dbito corrigido.
PARGRAFO PRIMEIRO: As empresas que no possuem empregados recolhero a importncia mnima estabelecida no caput, na mesma conta bancria, no mesmo prazo e com as mesmas cominaes.
PARGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas tambm obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relao nominal dos empregados com data de isso, salrio anterior reviso, salrio revisado e valor do recolhimento.
PARGRAFO TERCEIRO: A obrigao acima constitui nus do empregador, constituindo-se em contribuio assistencial e ser aplicada em benefcios assistenciais categoria.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar disposio do Sindicato profissional convenente, em local visvel, quadro mural para a publicao de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das clusulas da presente conveno.
Disposies Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENO
Pelo descumprimento de qualquer das clusulas da presente conveno, que contenham obrigao de fazer, as empresas pagaro a seus empregados, atravs do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um dcimo) do salrio mnimo vigente poca do descumprimento.
Outras Disposies
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa no valor de 01 (um) salrio de ingresso, previsto nesta conveno, paga ao empregado que for prejudicado em relao ao PIS, seja pelo no cadastramento, ou por omisso de seu nome na RAIS, sem prejuzo dos demais direitos legais.
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES Procurador SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO JOSE DOMINGOS DE SORDI Procurador SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .