SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES;
E SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULO VALERIO DE OLIVEIRA BALSEMAO;
celebram
a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abril de 2011 a 31 de maro de 2012 e a data-base da categoria em 1 de abril.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no Comrcio de Concessionrios e Distribuidores de Veculos Automotores , com abrangncia territorial em Esteio/RS, Porto/RS, So Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS . Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais, que vigoraro a partir de 01 de abril de 2011: 3r5r6n
I) Empregados que percebam exclusivamente comisses R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) ;
II) Empregados remunerados com salrio fixo ou misto (fixo + comisses) R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) ;
III) Empregados ocupados em limpeza e office-boy menor R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) ;
IV) Empregados em contrato de experincia (independente da funo) R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) .
PARGRAFO NICO:
O piso pactuado no Caput desta clusula, durante a vigncia da presente conveno coletiva, no ser inferior ao Piso salarial estipulado para o Rio Grande do Sul, atravs de lei estadual, aos empregados no comrcio em geral.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salrios dos empregados representados pela entidade profissional convenente sero majorados em 1 de abril de 2011 no percentual de 8,43% (oito inteiro e quarenta etrs centsimos por cento), a incidir sobre o salrio percebido em abril de 2010 .
I O reajuste previsto no caput desta clusula ser aplicado at a parcela de R$ 4.142,00 (quatro mil cento e quarenta e dois reais), e acima deste valor aplica-se a livre negociao.
II A limitao salarial prevista no item I acima no incide sobre os salrios dos comissionistas
.
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional ao tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento depois da data-base da categoria, ser adotado o critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio de isso, conforme tabela abaixo:
isso
Reajuste
ABR/2010
8,43%
MAI/2010
7,40%
JUN/2010
6,80%
JUL/2010
6,95%
AGO/2010
7,05%
SET/2010
7,15%
OUT/2010
6,39%
NOV/2010
5,11%
DEZ/2010
3,70%
JAN/2011
2,88%
FEV/2011
1,61%
MAR/2011
0,88%
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA SEXTA - COMPENSAES
Aps calculada a recomposio salarial sero compensados os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigncia do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo por antigidade ou merecimento, transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade, e equiparao salarial.
CLUSULA STIMA - DIFERENAS SALARIAIS
As diferenas salariais quando existirem decorrentes da presente conveno coletiva devero ser satisfeitas pelos empregadores conjuntamente com a folha de pagamento do ms defevereiro de 2012 .
CLUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vsperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistemas de depsito bancrio.
Isonomia Salarial
CLUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
No poder o empregado mais novo na empresa, por fora do presente acordo, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
CLUSULA DCIMA - IGUALDADE SALARIAL
No haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem servios ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais. Descontos Salariais
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresa no podero descontar de seus empregados que exeram funo de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitao de cheques.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - MENSALIDADES
As empresas descontaro as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, atravs da apresentao pelo sindicato suscitante das autorizaes para os referidos descontos, e as recolhero ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo.
CLUSULA DCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas podero instituir seguro de vida (individual ou em grupo) em favor de seus empregados e com a anuncia dos mesmos, podendo ser descontado do salrio do empregado o valor pago a este ttulo.
CLUSULA DCIMA QUINTA - DESCONTOS
Sero considerados os descontos salariais, desde que prvia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de fundaes, cooperativas, previdncia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmcia, convnio com mdicos, dentistas, clnicas, pticas, funerrias, hospitais, casas de sade e laboratrios, convnios com lojas, convnios para fornecimento de alimentao, seja atravs de supermercado ou por intermediao do SESC ou SESI e cesta bsica.
PARGRAFO NICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA DCIMA SEXTA - CLCULO PARA COMISSIONISTA
O empregado comissionista ter o valor de suas frias, parcelas rescisrias e salrio maternidade, calculado com base na mdia da remunerao varivel percebida nos ltimos 12 (doze) meses garantida a correo pelo IGP-M da FGV (Fundao Getlio Vargas) acumulado, ou outro ndice que vier a substitu-lo.
CLUSULA DCIMA STIMA - ANOTAO DAS COMISSES
As empresa que remunerarem seus empregados a base de comisses, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses.
CLUSULA DCIMA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSES
As empresas no podero descontar, ou estornar, da remunerao das comisses dos empregados, valores relativos as mercadorias devolvidas pelos clientes, aps a efetivao da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentao interna da empresa.
CLUSULA DCIMA NONA - MULTA
No caso de no pagamento do salrio, at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente ao vencido, a empresa pagar uma multa equivalente a R$ 1,00 (um real), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor.
CLUSULA VIGSIMA - PAGAMENTO DAS RESCISES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisrias nos seguintes prazos:
a) At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato;
b) At o dcimo dia, contado da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARGRAFO NICO
A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator ao pagamento da multa prevista em lei. Vencendo o aviso prvio em sbados domingos ou feriados o pagamento das verbas rescisrias ser antecipado para o dia til anterior.
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no total da remunerao do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depsitos bancrios aos empregados, desde que o banco os fornea.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - RECIBOS DE SALRIO
As empresa ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salrios discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, atravs de cpia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) O nmero de horas normais e extras trabalhadas; b) O montante das vendas ou cobranas sobre as quais incidam comisses; c) O percentual dessas comisses.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia dos valores de caixa ser obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de posterior compensao.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - 13 SALRIOS COMISSIONISTAS
A gratificao natalina do empregado comissionista ser calculada com base na mdia da remunerao varivel percebida no ano, garantida a correo pelo IGP-M (ndices de Preos Geral de Mercado, da Fundao Getlio Vargas) acumulado, ou outro ndice que vier a substitu-lo.
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas sero obrigadas a pagar 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio, aos empregados que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias. Adicional de Hora-Extra
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento). As horas extras prestadas nas vsperas de datas promocionais (dias dos pais, mes, namorados, crianas, pscoa e perodo natalino) sero acrescidas tambm de um adicional de 50% (cinqenta por cento).
PARGRAFO PRIMEIRO:
A remunerao da hora extra do empregado comissionado tomar por base o valor das comisses auferidas no ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO SEGUNDO:
As horas extras prestadas ao sbado a tarde sero remuneradas com acrscimo de 80% (oitenta cento) sobre o valor da hora normal, quando a empresa mantiver, com seus empregados, regime de compensao de horrio, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do caput da presente clusula.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONFERNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferncia de caixa, quando esta for realizada fora do horrio normal de trabalho, devero ser pagas como extraordinrias, com aplicao do percentual estabelecido neste acordo
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIES
Fica estabelecido que, os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio, devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes, devero ser pagas como extraordinrias.
CLUSULA VIGSIMA NONA - BALANOS E INVENTRIOS
As empresas podero realizar balanos ou inventrios desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade, com adicional de 60% (sessenta por cento) a partir da terceira hora, inclusive. Quando o ltimo dia til do ms recair em sbado, os balanos ou inventrios devero ser realizados na primeira segunda feira subsequente.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA TRIGSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria devero ser pagos com base no salrio mnimo profissional de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula 05, letra II.
Outros Adicionais
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da funo de caixa concedido um adicional de quebra de caixa com base no valor de 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional. Devendo ser aplicado sobre o salrio indicado no item II da clusula 05. 6no34
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - QINQNIO
Fica assegurada a concesso de um adicional de 4% (quatro por cento) por qinqnio de servio consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidir sobre qualquer forma de remunerao, aplicando-se ms ms sobre a remunerao varivel, quando for o caso, com a excluso do empregado aposentado na hiptese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Auxlio Transporte
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A categoria econmica representada pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecer para todos os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30/09/87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o perodo do trabalho ou seja, se for turno nico sero dois os vales a serem fornecidos mas, se forem dois turnos sero quatro.
Auxlio Creche
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - AUXLIO CRECHE
As empresas garantiro s suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional da categoria previsto neste acordo, na clusula 05, alnea II, a ttulo indenizatrio, independentemente de qualquer comprovao de despesas.
PARGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou forma conveniada, estaro desobrigadas do pagamento do auxlio creche previsto no caput da presente clusula.
PARGRAFO SEGUNDO
Dever o convnio da creche havida fornecer a vaga necessria para o filho do comercirio, caso contrrio sero obrigadas ao pagamento do auxilio creche.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades Normas para isso/Contratao
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - CPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da isso, cpia do contrato de trabalho.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - DEVOLUO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ANOTAO DA FUNO
As empresas ficam obrigadas a promover anotao na Carteira de Trabalho do empregado, da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tm direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: Carteira de Trabalho, certides, atestados mdicos e outros previstos na legislao trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
Desligamento/Demisso
CLUSULA TRIGSIMA NONA - INFORMAO DE RENDIMENTOS
As empresas devero fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de resciso contratual a informao de rendimentos, para fim de Imposto de Renda.
CLUSULA QUADRAGSIMA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, motivo invocado na hiptese de resciso por justa causa.
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
As rescises com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demisses podero ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto ao Ministrio do Trabalho, recomendando-se s empresas que as faam no Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo. Aviso Prvio
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRVIO
O empregado que, no curso do aviso prvio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm, que somente sero pagos, pelo empregador, nesta hiptese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisrias. O empregado sendo dispensado de seu cumprimento e permanecendo em casa, o tratamento ser o mesmo do aviso prvio indenizado.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ALTERAO DE CONTRATO NO AVISO PRVIO
Durante o prazo do aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reverso ao cargo de exercente de funo de confiana, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ANOTAO DA DISPENSA NO AVISO PRVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prvio, sem comparecimento ao trabalho devero faz-lo por escrito, no verso do prprio aviso.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o perodo do aviso prvio, poder optar pela reduo das duas horas no horrio que melhor lhe convier, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal clusula se aplica to somente ao empregado despedido.
Estgio/Aprendizagem
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cpia do mesmo no ato da isso.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ESTAGIRIOS OU MENORES
As empresas s podero itir estagirio ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei n 6494/77, desde que estas isses ou aceitaes no impliquem em demisses de empregados e que seu nmero no ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hiptese de a empresa possuir at 05 (cinco) empregados, poder itir um estagirio; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagirios.
Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - RELAO DE SALRIOS DE CONTRIBUIO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido, a relao dos seus salrios, durante o perodo trabalhado, ou incorporado, na Relao de Salrios de Contribuio, de acordo com o formulrio oficial, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, aps o vencimento do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, devero fornecer o material necessrio, que dever ser adequado a tez da empregada.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - MULTA PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salrio mnimo de ingresso, previsto neste acordo, paga ao empregado que for prejudicado em relao ao PIS, seja pelo no cadastramento, ou por omisso do seu nome na RAIS, sem prejuzo dos demais direitos legais.
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem empregados sero obrigadas a manter livro ponto ou carto mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionrio registrar sua presena ao trabalho, e registrar o horrio de incio, intervalo de turno, encerramento e horrio extraordinrio da jornada laboral.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposio do Sindicato Suscitante, em local visvel, quadro mural para a publicao de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das clusulas do presente acordo.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Me
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
empregada gestante ser assegurada a estabilidade provisria no emprego, durante a gravidez, e at 60 (sessenta) dias aps o retorno do benefcio previsto em lei.
PARGRAFO NICO:
Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar, a empresa atestado mdico comprobatrio da gravidez anterior ao aviso prvio, dentro de 60 (sessenta) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que estiver faltando doze meses para aposentar-se ser garantida a estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na mesma empresa h mais de CINCO (5) anos. Outras estabilidades
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razo de acidente do trabalho, ser assegurada a estabilidade provisria nos termos do artigo 118 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo, com antecedncia mnima de dez (10) dias, realizao de eleies das CIPAS, bem como a relao dos concorrentes. Devero informar, tambm, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos eleitos.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAO HORRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas dirias, respeitada a seguinte sistemtica:
a) O regime de compensao horria poder ser estabelecido por perodo mximo de 30 (trinta) dias, hiptese em que ser considerado o perodo mensal de apurao de horas adotadas pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salrios.
b) As empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado, fornecendo ao mesmo espelho de seu ponto;
c) A compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado.
PARGRAFO NICO:
Uma vez estabelecido o regime de compensao, o mesmo s poder ser rescindido com a concordncia expressa dos empregados.
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, sero computados como tempo de servio, na jornada diria de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
Descanso Semanal
CLUSULA SEXAGSIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remunerao do repouso semanal do empregado comissionado ser calculada tomando-se por base o total das comisses auferidas no ms dividido pelos dias teis, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonaro o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao servio, em virtude de consulta mdica, devidamente comprovada pela apresentao da carteira de gestante.
Faltas
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena, fornecidos por mdicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou convnio
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciria, o que no ocorrer apenas nos sbados, vsperas de datas promocionais (sbados), no ms de dezembro, e nem em vspera de dia dos namorados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - JORNADA DO ESTUDANTE
assegurado ao empregado estudante, o direito de no aceitar a prorrogao de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuzo a freqncia s aulas.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dias de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovao no mesmo prazo. No ms de dezembro, a reduo da jornada de trabalho no ser de meio turno, mas de apenas uma hora. J nos vestibulares as empresas dispensaro do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realizao das mesmas.
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuzo salarial, e durante um turno, quando seu domiclio bancrio for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convnio com a entidade bancria para pagamento do benefcio no prprio local de trabalho.
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - ABONO PARA CONSULTA MDICA
A empresa abonar s faltas ao servio, do pai ou me comercirios, no caso de necessidade de consulta mdica ou internao hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou invlidos, mediante comprovao por declarao mdica.
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante no podero sofrer prejuzos salariais por faltas ao servio, quando convocados para atividades sindicais, cabendo s empresas abonarem as suas faltas.
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - REDUO DE JORNADA
Quando houver a reduo de jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos devero manter o pagamento da maior remunerao percebida pelo empregado.
CLUSULA SEPTUAGSIMA - NATAL E ANO NOVO
Ser assegurada a toda a categoria um expediente nico nos dias 24 e 31 de dezembro de 2011 , desde que no coincidam com domingo o qual no poder exceder das 18:00 (dezoito) horas.
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importncia relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Frias e Licenas Durao e Concesso de Frias
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FRIAS
Fica estabelecido que a remunerao das frias ser paga at 02 (dois) dias antes do perodo concedido.
CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FRIAS
Os empregados podero requerer o fracionamento de frias, em perodo no inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou no o fracionamento.
PARGRAFO PRIMEIRO
O fracionamento de frias tambm poder ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordncia do empregado.
PARGRAFO SEGUNDO
O fracionamento de frias ser instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.
PARGRAFO TERCEIRO
Nas hipteses previstas acima o fracionamento de frias ser no mnimo de 10 (dez) dias corridos e no mximo em 2 (dois) perodos.
Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornec-los, sem qualquer nus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de servio para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria n 3214/78 do Ministrio do Trabalho.
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no tiverem cantina ou refeitrio destinaro local apropriado e em condies de higiene para lanche de seus empregados.
CLUSULA SEPTUAGSIMA STIMA - SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados por estabelecimento.
Os estabelecimentos com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro da NR 4 ficam desobrigados de indicar mdico do trabalho, coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional dentro dos 15 dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional dentro dos 15 dias que antecede o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
Relaes Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA SEPTUAGSIMA OITAVA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo de ingressar em suas dependncias, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas. Contribuies Sindicais
CLUSULA SEPTUAGSIMA NONA - CPIAS DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato profissional cpias das Guias de Contribuio Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relao nominal dos empregados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps os recolhimentos.
CLUSULA OCTAGSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou no, beneficiados ou no com as clusulas da presente conveno, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salrios percebidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, recolhendo as importncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SO LEOPOLDO, respectivamente, at os dias 10 de fevereiro de 2012 e 10 de maro de 2012, sob pena das cominaes previstas no art. 600 da CLT.
PARGRAFO NICO
O desconto a que se refere a presente clusula fica condicionado a no oposio pelos empregados no sindicalizados, manifestada por carta escrita de prprio punho no sindicato profissional, em 15 (quinze) dias a partir da publicao e divulgao no jornal Vale dos Sinos.
CLUSULA OCTAGSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONRIOS E DISTRIBUIDORES DE VECULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINCODIV/RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,0 (dois) dias do total da folha de pagamento j reajustada e vigente no ms defevereiro de 2012 , ficando instituda uma contribuio mnima de R$ 50,00 (cinqenta reais) por empresa. O recolhimento dever ser feito at o dia 10 demaro de 2012 , na conta bancria indicada em documento de cobrana bancria remetido, sob pena de no sendo feito dentro do prazo, incidir atualizao monetria acrescida de juros de 1% (um por cento) ao ms e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o dbito corrigido.
Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa
CLUSULA OCTAGSIMA SEGUNDA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das clusulas do presente acordo, que contenham obrigaes de fazer, as empresas pagaro a seus empregados, atravs do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um dcimo) do salrio mnimo vigente poca do descumprimento.
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES Procurador SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO PAULO VALERIO DE OLIVEIRA BALSEMAO Procurador SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .