SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE OLIVEIRA;
E SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
celebram
a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abril de 2012 a 31 de maro de 2013 e a data-base da categoria em 1 de abril.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados no comrcio varejista de gneros alimentcios , com abrangncia territorial em Esteio/RS, Porto/RS, So Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS . Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIO MNIMO PROFISSIONAL
Ficam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais a partir de 1 de abril de 2012: 1f584j
I) Empregados em geral - R$ 733,00 (setecentos e trinta e trs reais); e
II) Empregados ocupados em servios de limpeza - R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e novereais).
F icam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais a partir de 1 de agosto de 2012:
I) Empregados em geral - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais); e
II) Empregados ocupados em servios de limpeza - R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e trs reais).
PARGRAFO NICO
Aos empregados que exeram exclusivamente a funo de empacotadores e os entregadores de panfletos, aos quais no se aplicam os salrios mnimos profissionais institudos no "caput" desta clusula, assegurado o salrio mnimo nacional.
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados em 1 de abril de 2012 no percentual de 6,30% ( seis inteiros e trinta centsimos por cento), a incidir sobre os salrios percebidos em 1 de abril de 2011.
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional ao tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento depois da data-base da categoria, ser adotado o critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio de isso, conforme tabela abaixo:
isso
Reajuste
ABR/2011
6,30%
MAI/2011
5,35%
JUN/2011
4,60%
JUL/2011
4,31%
AGO/2011
4,31%
SET/2011
3,76%
OUT/2011
3,17%
NOV/2011
2,76%
DEZ/2011
2,03%
JAN/2012
1,37%
FEV/2012
0,72%
MAR/2012
0,23%
CLUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
No poder o empregado mais novo na empresa, por fora do presente acordo, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
CLUSULA STIMA - COMPENSAES
Aps calculada a recomposio salarial sero compensados os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigncia do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antigidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado. Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLUSULA OITAVA - DIFERENAS SALARIAIS
As diferenas salariais decorrentes da presente conveno coletiva devero ser satisfeitasat 10 de junho de 2012.
CLUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vsperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depsito bancrio.
CLUSULA DCIMA - MULTA
No caso de no pagamento do salrio, at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente ao vencido, a empresa pagar uma multa equivalente a R$ 3,00 (trs reais), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE SALRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salrios, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, atravs de cpia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o nmero de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranas sobre as quais incidam comisses; c) o percentual destas comisses.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Sero considerados vlidos os descontos salariais, desde que prvia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de mensalidade de associao de empregados, previdncia privada, despesas realizadas no refeitrio da empresa, convnio mdico ou odontolgico, seguro de vida em grupo, farmcia, cesta bsica e as demais j previstas em lei.
PARGRAFO NICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado.
Remunerao DSR
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remunerao do repouso semanal do empregado comissionado ser calculada tomando-se por base o total das comisses auferidas no ms, dividido pelos dias teis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus. Isonomia Salarial
CLUSULA DCIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL
No haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem servio ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio.
CLUSULA DCIMA QUINTA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLUSULA DCIMA SEXTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSES
As empresas no podero descontar, ou estornar, da remunerao das comisses dos empregados, valores relativos as mercadorias devolvidas pelos clientes, aps a efetivao da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentao interna da empresa.
CLUSULA DCIMA STIMA - CONFERNCIA DE CAIXA
A conferncia dos valores de caixa ser obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de posterior compensao.
CLUSULA DCIMA OITAVA - CHEQUES
As empresas no podero descontar de seus empregados que exeram funo de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao de cheques.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA DCIMA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no total da remunerao do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depsitos bancrios aos empregados, desde que o banco os fornea.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio
CLUSULA VIGSIMA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas sero obrigadas a pagar 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio, aos empregados que o requeiram, at cinco dias aps o recebimento do aviso de frias. Gratificao de Funo
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da funo de caixa concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salrio mnimo profissional, ficando ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer efeito legal.
PARGRAFO NICO
Para os empregados itidos a partir de 01.04.97 fica facultado o no pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as subseqentes.
PARGRAFO NICO
A remunerao da hora extra do empregado comissionado tomar por base o valor das comisses auferidas no ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONFERNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferncia de caixa, quando esta for realizada fora do horrio normal de trabalho, devero ser pagas como extraordinrias, com aplicao do percentual estabelecido neste acordo. Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - QUINQUNIO
Fica assegurada a concesso de um adicional de 3% (trs por cento) por qinqnio de servio na mesma empresa, percentual este que incidir sobre qualquer forma de remunerao, aplicando-se ms a ms sobre a remunerao varivel, quando for o caso, com a excluso do empregado aposentado na hiptese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Ningum poder perceber sob este ttulo valor superior a R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Os adicionais por tempo de servio j pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos podero ser objeto de compensao, no se aplicando a presente clusula em caso de percepo de benefcio mais vantajoso. Adicional de Insalubridade
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, devero ser pagos com base no salrio mnimo profissional.
Comisses
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As frias e parcelas rescisrias dos empregados que habitualmente percebem comisses sero calculados tomando-se por base a mdia das comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses.
PARGRAFO NICO
A gratificao natalina dos empregados que habitualmente percebem comisses ser calculada tomando-se por base a mdia das comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - ANOTAO DAS COMISSES
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comisses, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses Auxlio Transporte
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A categoria econmica representada pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecer para todos os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87.
Auxlio Creche
CLUSULA VIGSIMA NONA - AUXLIO CRECHE
As empresas que no mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagaro, s suas empregadas, a ttulo indenizatrio, auxlio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salrio mnimo profissional, por filho de at 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovao de despesas.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades Normas para isso/Contratao
CLUSULA TRIGSIMA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cpias do mesmo no ato da isso.
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da isso, cpia do contrato de trabalho.
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DEVOLUO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ANOTAO DA FUNO
As empresas ficam obrigadas a promover anotao na Carteira de Trabalho do empregado, da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento. Desligamento/Demisso
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS RESCISES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisrias nos seguintes prazos:
a) At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato;
b) At o dcimo dia, contado da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARGRAFO NICO
A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o perodo do aviso prvio, poder optar pela reduo das duas horas no horrio que melhor lhe convier, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal clusula se aplica to somente ao empregado despedido.
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hiptese de resciso por justa causa.
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
As rescises com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demisses podero ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministrio do Trabalho, recomendando-se s empresas que as faam no sindicato dos empregados no comrcio de So Leopoldo. Aviso Prvio
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que, no curso do aviso prvio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm, que somente sero pagos, pelo empregador, nesta hiptese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisrias.
CLUSULA TRIGSIMA NONA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO PRVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prvio, sem comparecimento ao trabalho, devero faz-lo por escrito, no verso do prprio aviso. Estgio/Aprendizagem
CLUSULA QUADRAGSIMA - ESTAGIRIOS OU MENORES
As empresas s podero itir estagirios ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas isses ou aceitaes no impliquem em demisses de empregados e que seu nmero no ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hiptese de a empresa possuir at 5 (cinco) empregados, poder itir 01 (um) estagirio; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagirios. Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - RELAO DE SALRIOS DE CONTRIBUIO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relao de seus salrios, durante o perodo trabalhado, ou incorporado, na Relao de Salrios de Contribuio, de acordo com o formulrio oficial, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, aps o vencimento do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ALTERAO DE CONTRATO NO AVISO PRVIO
Durante o prazo do aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reverso ao cargo de exercente de funo de confiana, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prvio.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - INFORMAO DE RENDIMENTOS
As empresas devero fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de resciso contratual, a informao de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Me
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante ser assegurada a estabilidade provisria no emprego, durante a gravidez, e at 60 (sessenta) dias aps o retorno do benefcio previsto em lei.
PARGRAFO NICO
Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar, a empresa, atestado mdico comprobatrio da gravidez, anterior ao aviso prvio, dentro de 30 (trinta) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISRIA - VSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisria durante os 12 (doze) meses anteriores a implementao da carncia de necessria concesso do benefcio de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARGRAFO PRIMEIRO
Para a concesso da estabilidade acima prevista, o empregado dever comprovar, junto empresa, a averbao do tempo de servio mediante certido expedida pela Previdncia Social. A apresentao da certido poder ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existncia do tempo de servio necessrio concesso do benefcio.
PARGRAFO SEGUNDO
A concesso prevista nesta clusula ocorrer uma nica vez, no se aplicando nas hipteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demisso.
Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certides, atestados mdicos e outros previstos na legislao trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, devero fornecer o material necessrio, que dever ser adequado a tez da empregada.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Durao e Horrio
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - HORRIO DE NATAL E ANO NOVO
Ser assegurada a toda a categoria um expediente nico nos dias 24 e 31 de dezembro, desde que esses dias no coincidam com domingo, o qual no poder ultraar as 19:45 (dezenove horas e quarenta e cinco minutos) no dia 24 de dezembro e as 19:00 (dezenove horas) no dia 31 de dezembro.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - BALANOS E INVENTRIO
As empresas podero realizar balanos ou inventrios de 2 a 6 (segunda a sexta) at 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por cento) a partir do trmino da 2 (segunda) hora. As empresas devero providenciar aos empregados que trabalharem nestes dias aps 22:00hs, transporte e alimentao.
Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA - REDUO DE JORNADA
Quando houver a reduo da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos devero manter o pagamento da maior remunerao percebida pelo empregado.
Compensao de Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - COMPENSAO DA JORNADA EXTRAORDINRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas dentro do perodo de 60 (sessenta) dias ser de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da compensao ora ajustada, sero considerados blocos bimestrais, com perodos que tero incio e fechamento junto com a folha de pagamento dos salrios de cada empresa.
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra a da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que no descaracteriza o regime compensatrio ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado;
d) a compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado.
PARGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto neste acordo.
PARGRAFO TERCEIRO
Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO QUARTO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensao, espelho do carto ponto na semana posterior a compensao.
PARGRAFO QUINTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, sero computados como tempo de servio, na jornada diria de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poder ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, at o mximo de 3 (trs) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem empregados sero obrigadas a manter livro ponto ou carto mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionrio registrar sua presena ao trabalho, e registrar o horrio de incio, intervalo de turno, encerramento e horrio extraordinrio da jornada laboral.
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - MARCAO DE PONTO
Fica facultado s empresas liberar a entrada de empregados em suas dependncias com a marcao do ponto(relgio e/ou livro ponto) at 10(dez) minutos antes do incio da jornada. Da mesma forma fica facultado s empresas permitir que os empregados deixem suas dependncias com a marcao do ponto em at 10(dez) minutos aps o trmino da jornada.
PARGRAFO NICO
A marcao do ponto at 10(dez) minutos antes de cada turno de trabalho e at 10(dez) minutos aps o seu trmino no ser considerada tempo de servio ou disposio do empregador, por no ser tempo trabalhado, no podendo ser computado para fins de apurao de horas extraordinrias.
Faltas
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonaro o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao servio, em virtude de consulta mdica, devidamente comprovada pela apresentao da carteira de gestante.
O abono das empregadas gestantes previsto no caput desta clusula ser de meio-turno.
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovao no mesmo prazo. No ms de dezembro, a reduo da jornada de trabalho no ser de meio turno, mas de apenas uma hora. J nos vestibulares, as empresas dispensaro do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realizao das mesmas.
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuzo salarial, e durante um turno, quando seu domiclio bancrio for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convnio com a entidade bancria para pagamento do benefcio no prprio local de trabalho.
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - ABONO PARA CONSULTA MDICA
A empresa abonar as faltas ao servios, do pai ou me comercirios, no caso de necessidade de consulta mdica ou internao hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou invlidos, mediante comprovao por declarao mdica, limitado ao mximo de 12 (doze) faltas abonadas ao ano.
CLUSULA SEXAGSIMA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importncia relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciria, o que no ocorrer apenas nos sbados, vsperas de datas promocionais (sbados), e no ms de dezembro, nem em vspera de dia dos namorados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - JORNADA DO ESTUDANTE
assegurado ao empregado estudante, o direito de no aceitar a prorrogao de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuzo a freqncia as aulas. Outras disposies sobre jornada
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIES
Fica estabelecido que os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes devero ser pagas como extraordinrias.
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Frias e Licenas Remunerao de Frias
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS FRIAS
Fica estabelecido que a remunerao das frias ser paga at dois dias antes do perodo concedido.
Outras disposies sobre frias e licenas
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FRIAS
Os empregados podero requerer o fracionamento de frias, em perodo no inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou no o fracionamento.
PARGRAFO PRIMEIRO
O fracionamento de frias tambm poder ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordncia do empregado.
PARGRAFO SEGUNDO
O fracionamento de frias ser instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador.
PARGRAFO TERCEIRO
Nas hipteses previstas acima o fracionamento de frias ser no mnimo de 10 (dez) dias corridos e no mximo em 2 (dois) perodos.
Sade e Segurana do Trabalhador Condies de Ambiente de Trabalho
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de servio para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho.
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no tiverem cantina ou refeitrio destinaro local apropriado, e em condies de higiene para lanche de seus empregados.
Uniforme
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornec-los, sem qualquer nus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano. CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros
CLUSULA SEPTUAGSIMA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, a realizao de eleies das CIPAS, bem como a relao dos concorrentes. Devero informar, tambm, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos Eleitos.
Exames Mdicos
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados.
As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena, fornecidos por mdicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou convnio. Relaes Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo de ingressar em suas dependncias, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposio do Sindicato Profissioal, em local visvel, quadro mural para a publicao de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das clusulas do presente acordo. Liberao de Empregados para Atividades Sindicais
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante no podero sofrer prejuzos salariais por faltas ao servio, quando convocados para atividades sindicais, cabendo s empresas abonarem as suas faltas, at o limite de 4 (quatro) mensais. Contribuies Sindicais
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA - CPIA DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cpias das Guias de Contribuio Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relao nominal dos empregados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps os recolhimentos.
CLUSULA SEPTUAGSIMA STIMA - MENSALIDADES
As empresas descontaro as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, atravs da apresentao pelo sindicato suscitante das autorizaes para os referidos descontos, e recolhero ao sindicato obreiro.
CLUSULA SEPTUAGSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou no, beneficiados ou no com as clusulas do presente acordo, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salrios percebidos nos meses demaio e agosto de 2012, recolhendo as importncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SO LEOPOLDO, respectivamente, at os dias 10 de junho de 2012 e 10 de setembro de 2012, sob pena das cominaes previstas no art. 600 da CLT.
PARGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente clusula fica condicionado a no oposio pelos empregados no sindicalizados, manifestada por carta escrita de prprio punho ao sindicato profissional, em 15 (quinze) dias a partir da pblicao e divulgao no jornal Vale do Sinos.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposio, o empregado poder remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador dever apresentar cpia da carta de oposio com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLUSULA SEPTUAGSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICADO DO COMRCIO VAREJISTA DE GNEROS ALIMENTCIOS DE CANOAS ficam obrigadas a recolher contribuio assistencial, mediante guias prprias, importncia equivalente a 1,5 (um e meio)dia desalrio de cada empregado, j reajustado e vigente a poca do recolhimento, de todos os seus empregados. O recolhimento dever ser efetuado ato dia 22.Junho.2012, sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
PARGRAFO NICO: Nenhuma empresa, possuindo ou no empregados, poder contribuir a este ttulo com importncia inferior R$ 49,00 (quarenta e nove reais), valor este que sofrer incidncia das sanes previstas no artigo 600 da CLT e correo monetria aps expirado o prazo para pagamento ora estabelecido. O desconto estabelecido na presente clusula constitui em nus dos empregadores.
Disposies Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLUSULA OCTAGSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das clusulas do presente acordo que contenham obrigao de fazer, as empresas pagaro a seus empregados, atravs do sindicato profissional, uma multa equivalente a R$ 3,00 (trs reais) por empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor. Outras Disposies
CLUSULA OCTAGSIMA PRIMEIRA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salrio mnimo profissional, paga ao empregado que for prejudicado em relao ao PIS, seja pelo no cadastramento, ou por omisso do seu nome na RAIS, sem prejuzo dos demais direitos legais.
CLUSULA OCTAGSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas podero instituir seguro de vida (individual ou em grupo) em favor de seus empregados e com a anuncia dos mesmos, podendo ser descontado do salrio do empregado o valor pago a este ttulo.
CLUSULA OCTAGSIMA TERCEIRA - AVISO PRVIO PROPORCIONAL
Recaindo o trmino do aviso prvio proporcional, nos termos da lei 12.506 de 11.12.2011,nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido indenizao prevista na lei 7.238/84.
JORGE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO ANTONIO JOB BARRETO Procurador SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS