SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE OLIVEIRA;
E SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
celebram
a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de abril de 2012 a 31 de maro de 2013 e a data-base da categoria em 1 de abril.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados no comrcio varejita de material ptico, fotogrfico e cinematogrfico , com abrangncia territorial em Porto/RS . Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLUSULA TERCEIRA - SALRIOS MNIMOS PROFISSIONAIS:
Ficam institudos os seguintes salrios mnimos profissionais, que vigoraro a partir de 01 de abril de 2012: 5e2g4c
I) Empregados que percebam exclusivamente comisses: R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatroreais);
II) Empregados remunerados com salrio fixo ou misto (fixo + comisses): R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais);
III) Empregados ocupados em limpeza e office boy menor: R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais)
IV) Empregados em contrato de experincia (independente da funo): R$ 620,00 (seiscentos vinte reais).
Reajustes/Correes Salariais
CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salrios dos empregados representados pela entidade profissional acordante sero majorados em 1 de abril de 2012 no percentual de 6,5 % (seis e meio por cento), a incidir sobre os salrios percebidos em 1 de abril de 2011.
CLUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salrio do empregado que haja ingressado na empresa aps a data-base ser proporcional ao tempo de servio e ter como limite o salrio reajustado do empregado exercente da mesma funo, itido at 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hiptese de o empregado no ter paradigma ou em se tratando de empresa constituda e em funcionamento depois da data-base da categoria, ser adotado o critrio proporcional ao tempo de servio, com adio ao salrio de isso, conforme tabela abaixo:
isso
Reajuste
ABR/2011
6,50%
MAI/2011
5,41%
JUN/2011
4,67%
JUL/2011
4,38%
AGO/2011
4,38%
SET/2011
3,83%
OUT/2011
3,24%
NOV/2011
2,82%
DEZ/2012
2,08%
JAN/2012
1,41%
FEV/2012
0,75%
MAR/2012
0,24%
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
No poder o empregado mais novo na empresa, por fora do presente acordo, perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo.
CLUSULA STIMA - COMPENSAES
Aps calculada a recomposio salarial sero compensados os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigncia do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antigidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado
CLUSULA OITAVA - CLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As frias, salrio maternidade e parcelas rescisrias dos empregados que habitualmente percebem comisses sero calculados tomando-se por base as comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses, atualizadas da seguinte forma:
PARGRAFO NI CO
A gratificao natalina dos empregados que habitualmente percebem comisses ser calculada tomando-se por base as comisses percebidas no ano atualizadas pela variao do IGP-M (FGV) entre o ms a que se referem as comisses e o ms anterior ao da satisfao da parcela. No sero atualizadas, em nenhuma hiptese, as comisses referentes ao ltimo ms do perodo base de clculo.
CLUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
No haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem servio ao mesmo empregador, exercendo idntica funo, com o mesmo tempo de servio.
CLUSULA DCIMA - PAGAMENTO DOS SALRIOS EM DINHEIRO
O empregador ser obrigado a efetuar o pagamento dos salrios em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vsperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depsito bancrio.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE SALRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salrios, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, atravs de cpia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o nmero de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranas sobre as quais incidam comisses; c) o percentual destas comisses.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA - SALRIO DO SUBSTITUTO
itido empregado para a funo de outro dispensado sem justa causa, ser garantido aquele salrio igual ao do empregado de menor salrio na funo, sem considerar vantagens pessoais.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DIFERENAS SALARIAIS
As diferenas salariais decorrentes da presente conveno coletiva devero ser satisfeitas junto com o pagamento de setembro de 2012.
Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros 13 Salrio
CLUSULA DCIMA QUARTA - ANTECIPAO DO 13 SALRIO
As empresas sero obrigadas a pagar 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio, aos empregados que o requeiram, at 05 (cinco) dias aps o recebimento do aviso de frias. Adicional de Tempo de Servio
CLUSULA DCIMA QUINTA - QUINQUENIO
Fica assegurada a concesso de um adicional de 3% (trs por cento) por quinqunio de servio consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidir sobre qualquer forma de remunerao, aplicando-se ms a ms sobre a remunerao varivel, quando for o caso, com a excluso do empregado aposentado na hiptese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
Ningum poder perceber sob este ttulo valor superior a R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais ) . Os adicionais por tempo de servio j pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos podero ser objeto de compensao, no se aplicando a presente clusula em caso de percepo de benefcio mais vantajoso.
Adicional de Insalubridade
CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, devero ser pagos com base nos salrios mnimo profissional da categoria de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula " salrios mnimos profissionais, item II". Outros Adicionais
CLUSULA DCIMA STIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da funo de caixa concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional de empregado remunerado com salrio fixo, previsto na clusula "salrios mnimos profissionais, item II".
Auxlio Transporte
CLUSULA DCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecero para os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o perodo do trabalho, ou seja, se for turno nico sero dois os vales a serem fornecidos mas, se forem dois turnos sero quatro vales.
Auxlio Creche
CLUSULA DCIMA NONA - AUXLIO CRECHE
As empresas garantiro s suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxlio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salrio mnimo profissional da categoria, a ttulo indenizatrio, independentemente de qualquer comprovao de despesas.
PARGRAFO NICO
As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada, estaro desobrigadas do pagamento do auxlio creche previsto no "caput" da presente clusula.
Outros Auxlios
CLUSULA VIGSIMA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, devero fornecer o material necessrio, que dever ser adequado a tez da empregada.
Contrato de Trabalho isso, Demisso, Modalidades Desligamento/Demisso
CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisrias nos seguintes prazos:
a) At o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato;
b) At o dcimo dia, contado da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARGRAFO NICO
A inobservncia dos prazos acima sujeitar o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - RELAO DE SALRIOS DE CONTRIBUIO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relao de seus salrios, durante o perodo trabalhado, ou incorporado, na Relao de Salrios de Contribuio, de acordo com o formulrio oficial, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, aps o vencimento do aviso prvio.
CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hiptese de resciso por justa causa.
CLUSULA VIGSIMA QUARTA - HOMOLOGAO DAS RESCISES
As rescises com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demisses podero ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministrio do Trabalho, recomendando-se s empresas que as faam no Sindicato dos Empregados.
Aviso Prvio
CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRVIO
O empregado que, no curso do aviso prvio, dado por qualquer das partes, obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porm, que somente sero pagos, pelo empregador, nesta hiptese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisrias.
CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ALTERAO DE CONTRATO NO AVISO PRVIO
Durante o prazo do aviso prvio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reverso ao cargo de exercente de funo de confiana, ficam vedadas as alteraes nas condies de trabalho sob pena de resciso imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prvio.
CLUSULA VIGSIMA STIMA - ANOTAO DA DISPENSA DO AVISO PRVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prvio, sem comparecimento ao trabalho, devero faz-lo por escrito, no verso do prprio aviso.
CLUSULA VIGSIMA OITAVA - REDUO DA JORNADA NO AVISO PRVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o perodo do aviso prvio, poder optar pela reduo das duas horas no horrio que melhor lhe convier, caso no seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal clusula se aplica to somente ao empregado despedido. Outras normas referentes a isso, demisso e modalidades de contratao
CLUSULA VIGSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERINCIA
Os contratos de experincia no podero ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cpia do mesmo no ato da isso.
CLUSULA TRIGSIMA - ESTAGIRIOS OU MENORES
As empresas s podero itir estagirios ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei n 6494/77, desde que estas isses ou aceitaes no impliquem em demisses de empregados e que seu nmero no ultrae a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hiptese de a empresa possuir at 05 (cinco) empregados, poder itir um estagirio; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagirios.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Me
CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante ser assegurada a estabilidade provisria no emprego, durante a gravidez, e at 60 (sessenta) dias aps o retorno do benefcio previsto em lei.
PARGRAFO NICO
Na hiptese de dispensa sem justa causa, a empregada dever apresentar, a empresa, atestado mdico comprobatrio da gravidez, anterior ao aviso prvio, dentro de 90 (noventa) dias aps a data do trmino do aviso prvio, sob pena de decadncia do direito previsto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional
CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razo de acidente do trabalho, ser assegurada a estabilidade provisria nos termos do artigo 118 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisria durante os 12 (doze) meses anteriores a implementao da carncia de necessria concesso do benefcio de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARGRAFO PRIMEIRO
Para a concesso da estabilidade acima prevista, o empregado dever comprovar, junto empresa, a averbao do tempo de servio mediante certido expedida pela Previdncia Social. A apresentao da certido poder ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existncia do tempo de servio necessrio concesso do benefcio.
PARGRAFO SEGUNDO
A concesso prevista nesta clusula ocorrer uma nica vez, no se aplicando nas hipteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demisso.
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas Prorrogao/Reduo de Jornada
CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras sero remuneradas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento). As horas extras prestadas nas vsperas de datas promocionais (dias dos pais, mes,namorados, crianas, pscoa e perodo natalino) sero acrescidas tambm de um adicional de 50% (cinqenta por cento).
PARGRAFO NICO
A remunerao da hora extra do empregado comissionado tomar por base o valor das comisses auferidas no ms, dividido pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - REDUO DE JORNADA
Quando houver a reduo da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos devero manter o pagamento da maior remunerao percebida pelo empregado.
Compensao de Jornada
CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COMPENSAO DE JORNADA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas dentro do perodo de 60 (sessenta) dias ser de 60 (sessenta) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra a da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno;
c) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado;
d) a compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado.
PARGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem podero ser objeto de compensao nos meses subseqentes.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno.
PARGRAFO TERCEIRO
Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho.
PARGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLUSULA TRIGSIMA STIMA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, sero computados como tempo de servio, na jornada diria de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
Descanso Semanal
CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remunerao do repouso semanal do empregado comissionado ser calculada tomando-se por base o total das comisses auferidas no ms, dividido pelos dias teis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLUSULA TRIGSIMA NONA - LIVRO PONTO
As empresas que possurem empregados sero obrigadas a manter livro ponto ou carto mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionrio registrar sua presena ao trabalho, e registrar o horrio de incio, intervalo de turno, encerramento e horrio extraordinrio da jornada laboral.
CLUSULA QUADRAGSIMA - MARCAO DE PONTO
Fica facultado s empresas liberar a entrada de empregados em suas dependncias com a marcao do ponto(relgio e/ou livro ponto) at 10(dez) minutos antes do incio da jornada. Da mesma forma fica facultado s empresas permitir que os empregados deixem suas dependncias com a marcao do ponto em at 10(dez) minutos aps o trmino da jornada.
PARGRAFO NICO
A marcao do ponto at 10(dez) minutos antes de cada turno de trabalho e at 10(dez) minutos aps o seu trmino no ser considerada tempo de servio ou disposio do empregador, por no ser tempo trabalhado, no podendo ser computado para fins de apurao de horas extraordinrias.
Faltas
CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonaro o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao servio, em virtude de consulta mdica, devidamente comprovada pela apresentao da carteira de gestante.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realizao de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, sero dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovao no mesmo prazo. No ms de dezembro, a reduo da jornada de trabalho no ser de meio turno, mas de apenas uma hora. J nos vestibulares, as empresas dispensaro do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realizao das mesmas.
CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados sero dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuzo salarial, e durante um turno, quando seu domiclio bancrio for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convnio com a entidade bancria para pagamento do benefcio no prprio local de trabalho.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ABONO PARA CONSULTA MDICA
A empresa abonar as faltas ao servios, do pai ou me comercirios, no caso de necessidade de consulta mdica ou internao hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou invlidos, mediante comprovao por declarao mdica.
CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato suscitante no podero sofrer prejuzos salariais por faltas ao servio, quando convocados para atividades sindicais, cabendo s empresas abonarem as suas faltas.
CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciria, o que no ocorrer apenas nos sbados, vsperas de datas promocionais (sbados), e no ms de dezembro, nem em vspera de dia dos namorados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
assegurado ao empregado estudante, o direito de no aceitar a prorrogao de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuzo a freqncia as aulas.
Outras disposies sobre jornada
CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horrio de servio, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importncia relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - CURSOS E REUNIES
Fica estabelecido que, os cursos e reunies promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatrio devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes devero ser pagas como extraordinrias.
CLUSULA QUINQUAGSIMA - LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Frias e Licenas Outras disposies sobre frias e licenas
CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FRIAS
Fica estabelecido que a remunerao das frias ser paga at 02 (dois) dias antes do perodo concedido.
Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornec-los, sem qualquer nus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros
CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - ELEIES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, a realizao de eleies das CIPAS, bem como a relao dos concorrentes. Devero informar, tambm, no mesmo prazo, ao Sindicato, o Rol dos Eleitos.
Aceitao de Atestados Mdicos
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - ATESTADOS MDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doena, fornecidos por mdicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua servio mdico prprio ou convnio.
Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais
CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados.
As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relaes Sindicais o do Sindicato ao Local de Trabalho
CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - O DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comrcio de So Leopoldo de ingressar em suas dependncias, para o fim especfico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposio do Sindicato Suscitante, em local visvel, quadro mural para a publicao de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das clusulas do presente acordo.
o a Informaes da Empresa
CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - CPIA DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cpias das Guias de Contribuio Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relao nominal dos empregados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps os recolhimentos.
Contribuies Sindicais
CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - MENSALIDADES
As empresas descontaro as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, atravs da apresentao pelo sindicato suscitante das autorizaes para os referidos descontos, e recolhero ao sindicato obreiro.
CLUSULA SEXAGSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comrcio Varejista de Material ptico, Fotogrfico e Cinematogrfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias prprias e em estabelecimentos bancrios indicados, importncia equivalente a 02 (dois) dias de salrio de todos os empregados, beneficiados ou no pelo presente acordo, j reajustado, e vigente poca do pagamento, at 10 .OUT.2012 , sob pena das cominaes previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou no empregados, poder contribuir a este ttulo com importncia inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que sofrer a incidncia de correo monetria aps expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou no, beneficiados ou no com as clusulas da presente conveno, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salrios percebidos nos meses desetembro e o utubrode 2012, recolhendo as importncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SO LEOPOLDO, respectivamente, at os dias 10 deoutu bro de 2012 e 10 de novembro de 2012, sob pena das cominaes previstas no art. 600 da CLT.
PARGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente clusula fica condicionado a no oposio pelo empregados no sindicalizados, manifestada por carta escrita de prprio punho no sindicato profissional, em 15 dias a partir da publicao e divulgao no jornal Vale do Sinos.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposio, o empregado poder remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador dever apresentar cpia da carta de oposio com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Disposies Gerais Outras Disposies
CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - CONFERNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferncia de caixa, quando esta for realizada fora do horrio normal de trabalho, devero ser pagas como extraordinrias, com aplicao do percentual estabelecido neste acordo.
CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - ANOTAO DAS COMISSES
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comisses, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que ser aplicado para o clculo das comisses.
CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - MULTA
No caso de no pagamento do salrio, at o 5o (quinto) dia til do ms subseqente ao vencido, a empresa pagar uma multa equivalente a R$ 0,52 (cinqenta e dois centavos), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuzo do que dispe a legislao em vigor.
CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS dever ser feito com base no total da remunerao do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depsitos bancrios aos empregados, desde que o banco os fornea.
CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - CPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da isso, cpia do contrato de trabalho.
CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - DEVOLUO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - ANOTAO DA FUNO
As empresas ficam obrigadas a promover anotao na Carteira de Trabalho do empregado, da funo efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLUSULA SEXAGSIMA NONA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certides, atestados mdicos e outros previstos na legislao trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLUSULA SEPTUAGSIMA - INFORMAO DE RENDIMENTOS
As empresas devero fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de resciso contratual, a informao de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.
CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - RESPONSVEL PELO CAIXA
A conferncia dos valores de caixa ser obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsvel, sob pena de impossibilidade de posterior compensao.
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresas no podero descontar de seus empregados que exeram funo de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitao de cheques.
CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de servio para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao pblico, nos termos da Portaria n 3214/78 do Ministrio do Trabalho.
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIES
As empresas que no tiverem cantina ou refeitrio destinaro local apropriado, e em condies de higiene para lanche de seus empregados.
CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salrio de ingresso, previsto neste acordo, paga ao empregado que for prejudicado em relao ao PIS, seja pelo no cadastramento, ou por omisso do seu nome na RAIS, sem prejuzo dos demais direitos legais.
CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das clusulas do presente acordo, que contenham obrigao de fazer, as empresas pagaro a seus empregados, atravs do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um dcimo) do salrio mnimo vigente poca do descumprimento.
JORGE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
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